REGRAS E LIMITAÇÕES DE FUNCIONAMENTO

  • O Município de São Valério do Sul comunica as regras e limitações de funcionamento previstas no art. 2º do decreto estadual nº 55.799/2021 para orient

    Assunto: Saúde  |   Publicado em: 29/03/2021 às 08:53   |   Imprimir

O Município de São Valério do Sul comunica as regras e limitações de funcionamento previstas no art. 2º do decreto estadual nº 55.799/2021 para orientação dos estabelecimentos comerciais:

 

I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do "caput" deste artigo:

a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;

II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:

a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;

III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;

IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados

a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.

V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, em todos os dias da semana. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55806 DE 23/03/2021).

§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do "caput" deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.

§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de "take away" e "drive thru" no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos do "caput" artigo aos seguintes estabelecimentos:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;

II - serviços funerários;

III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;

VIII - hotéis e similares;

IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS.

X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;

XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;

 

IDILIO JOSE SPERONI

Prefeito Municipal 2021-2024