NOVO DECRETO MUNICIPAL: ADOTA AS PREVISÕES CONTIDAS NO DECRETO ESTADUAL

DECRETO MUNICIPAL N° 2,115/2020, DE 02 DE abril DE 2020.

 

Adota na integralidade as previsões contidas no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Estadual n. 55.128, de 19 de março de 2020.

 

 

VLADIMIR ANTONIO VETTORATO, Prefeito Municipal de São Valério do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 55.154/2020 de 1º de abril de 2020, em especial ao Art. 44;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica adotado a integralidade das previsões contidas no decreto estadual 55.154/2020, que estabelece, em anexo, normas, critérios e procedimentos a serem observados pelo Poder Público local e pelas pessoas físicas e jurídicas do Município de São Valério do Sul.

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CAPÍTULO I

Seção I

Da Administração Pública Direta e Indireta

 

Art. 2º A administração municipal deverá instituir turno único de seis horas ininterrupta das 7 horas às 13 horas, limitando o atendimento externo das 8 horas ás 10 horas até 30 de abril de 2020.

§1º O disposto no caput não se aplica as unidades de saúde que manterão horário normal de funcionamento.

§2º Fica mantida a execução/realização dos serviços externos da Secretaria de Obras, Viação, Trânsito e Saneamento.

§3º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

§4º Todas as solicitações, requerimentos que os cidadãos necessitarem apresentar aos setores da Administração, deverão ser encaminhados digitalizados, via e-mail, para ouvidoria@saovaleriodosul.rs.gov.br.

 

 

 

§ 5º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

 

Art. 3º A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II – gestantes;

III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho.

 

Art. 4º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

 

Art. 5º Ficam suspensos os prazos de:

I – sindicâncias, processos seletivos simplificados e os processos administrativos disciplinares;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.

 

 

 

 

 

Seção II

Dos Serviços de Saúde Pública

 

Art. 6º Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação do Plano Municipal de Contingência.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

 

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

 

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

 

Art. 9º É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, especialmente máscaras descartáveis, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

 

Art. 10 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

 

 

 

 

 

 

Seção III

Do Atendimento ao Público

 

Art. 11 Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial dos serviços regulares, observado o horário de funcionamento e a utilização dos EPIs para todos os servidores com contato pessoal com o público.

 

Parágrafo único. O Município deverá orientar os cidadãos do uso dos serviços, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.

 

 

Seção IV

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

 

Art. 12 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão adotar os mesmos procedimentos e protocolos de prevenção e cautelas dos servidores municipais, mediante orientação da Secretaria Municipal de Saúde.

Seção V

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 13 Permanecem suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social.

 

§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§ 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

 

 

 

 

 

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, poderão serem atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

§ 1º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

 

Art. 15 O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos e observando as cautelas fixadas para os servidores do Município, em especial o uso de EPIs.

 

Seção VI

Das Instituições de Ensino

 

Art. 16 Ficam suspensas, até dia 30/04/2020, as aulas presenciais no âmbito da rede Municipal de Ensino, abrangendo todas as Escolas de Educação Infantil (creches e pré-escolas), devendo a Secretaria da Educação estabelecer plano de ensino e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

§1º Os professores farão gozo de afastamento remunerado, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei Federal nº 13.979/2020, salvo necessidade de alocação em outra unidade escolar ou tarefa administrativa, a ser definido pela SMEC;

§2º Em razão da suspensão das aulas, o quadro de servidores lotados na Secretaria de Educação, cujas funções são diretamente relacionados às aulas, tais como: merendeiras, motoristas do transporte escolar, serviços gerais, monitores de creche, auxiliares administrativos, etc.) poderão ser remanejados/realocados em outras Secretarias e setores, especialmente na Secretaria de Saúde, conforme a necessidade do serviço exigir.

 

 

Art. 17 Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

 

Seção VII

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 18 O Conselho Tutelar poderá instituir, sem prejuízo do serviço, escala de revezamento de suas jornadas de trabalho, em forma de rodízio, ficando o menor número de conselheiros na sede, por horário, para evitar aglomerações, devendo ser priorizado o atendimento, encaminhamento e recebimento de requisições de serviço de forma virtual (por telefone, whatsApp e e-mail).

Parágrafo único: A escala de trabalho estabelecida na forma do caput deverá ser encaminhada ao COMDICA, Delegacia de Polícia, Brigada Militar, Ministério Público e Fórum, devendo ser instituída de forma que não haja prejuízo à promoção, defesa e controle para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nem risco à saúde dos profissionais e do público atendido pelo órgão.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 19 Fica vedada a circulação em locais de acesso público de todas as pessoas com idade a partir de 60 anos, bem como as que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição da faixa mais vulnerável ao contágio do vírus.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica quando do acesso aos serviços essenciais, assim definidos pela Legislação Federal e Estadual, e desde que a pessoa idosa ou integrante do grupo de risco não disponha de grupo de apoio para se deslocar em seu lugar.

            Art. 20 Fica proibida a utilização de praças públicas, academias ao ar livre, ruas, avenidas e logradouros para fins de lazer, recreação, realização de atividades físicas e interação social.

            Art. 21 As pessoas pertencentes ao grupo de risco deverão permanecer em isolamento domiciliar, com contatos restritos, inclusive familiar, visando reduzir a possibilidade de contágio pelo vírus, observados os seguintes procedimentos:

            I – Isolamento domiciliar e restrição de contato social (exceto cuidadores e profissionais de saúde, quando necessário);

            II - Evitar aglomerações e viagens, somente em casos excepcionais e sob a responsabilidade pessoal de familiar devidamente identificado junto ao Município;

 

            III - Evitar atividades em grupo, mesmo que familiar;

            IV - Atenção familiar ou de cuidadores redobrada aos cuidados com a higiene pessoal (em especial às pessoas com deficiência intelectual e motora com alto grau de dependência) ou de idade avançada;

            V - Higienização de cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros meios de locomoção, promovendo a limpeza com água e sabão ou álcool líquido a 70% uma vez ao dia;

            VI - Usar um lenço de papel com o grupo de risco sempre que necessário o contato;

            VII - não compartilhar copos, talheres e objetos de uso pessoal;
            VIII – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência na relação familiar ou de cuidadores, com integrantes do grupo de risco

.           IX - manter ambientes bem ventilados.

            X - Cuidados Especiais

            a) Observar atentamente os sintomas de pessoas com deficiência e idosos que podem estar associados à infecção pelo coronavírus tais como: piora brusca no quadro geral de saúde, perda de memória e/ou confusão mental, perda de mobilidade e força, fadiga repentina, visando acionar o serviço de saúde mais próximo;

            b) Redobrar atenção ao uso de medicamentos imunossupressores em pessoa com deficiência.

 

            XI - Com relação aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde

 

            a) Se apresentarem sintomas de gripe, evitar contato com a pessoa com as pessoas do grupo de risco;

            b) Utilizar EPI (equipamento de proteção individual) para proteção de gotículas e contato durante o atendimento a pacientes com sintomas respiratórios.

            c) Caberá ao plano de contingência municipal estabelecer procedimentos e orientações aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde nas relações de contato e de atendimento aos integrantes do grupo de risco.

 

            Art. 22 Fica limitado o acesso de até 10 (dez) pessoas simultaneamente a velórios e similares.

 

 

 

 

 

Art. 23 Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição temporária ou total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.

 

           Art. 24 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

 Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando Decreto Municipal, nº 2113 de 31 de março de 2020.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 02 de abril de 2020.

 

 

 

VLADIMIR ANTONIO VETTORAT

PREFEITO MUNICIPAL,

 

Registra-se e Publique-se

 

 

Jean Pierre Chassot

Assessor de Administração e Planejamento

Em  02 de abril de 2020.

 

Segue o link do Decreto Estadual: https://estado.rs.gov.br/upload/arquivos//decreto-55-154-01abr2020.pdf