São Valério do Sul decreta medidas para enfrentamento e prevenção ao coronavírus.

DECRETO MUNICIPAL Nº 2105 DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

 

   DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

 

                        VLADIMIR ANTONIO VETTORATO, Prefeito Municipal de São Valério do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos Termos da Lei/Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, e tendo em vista a autorização Legislativa contida na Lei Municipal nº 1.253/2019;

                                  

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID -19 (coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde pela secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO na necessidade adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta a emergência de saúde pública prevista no art 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e ventos disponibilizados no Município,

 

 

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para a propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no pais e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24 horas após o reconhecimento da pandemia pela organização Mundial de Saúde.

 

            DECRETA

 

Art. os órgão e entidades da administração pública municipal direta e indireta, deveram adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus COVID -19, as medidas determinadas nesse decreto.

 

Art.2º Ficam suspensas, todas as atividades escolares Educação Básica da Rede De Ensino Municipal, e a partir de 19 de março de 2020, por prazo de 15 dias podendo ser prorrogável por nova norma municipal.

 

Art. 3º- Determinasse o adiamento, suspensão ou cancelamento de todos os eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados no âmbito territorial municipal, por 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, se enquadrando nesse artigo todos os eventos festivos, educativos ou de capacitação, grupos de educação em saúde e artesanato, academia de saúde, bem como encontro da 3º idade e principalmente os que envolvam em seus públicos as pessoas que se encontram no grupo de risco.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata esse artigo, deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e /ou Secretária Municipal de Saúde.

 

 

Art 4º.  Fica suspensa a participação dos servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.

 

Art 5º. Os servidores e empregados públicos que estiverem afastados, deverão, antes de retornar ao trabalho informar a chefia imediata o país que visitou, apresentando documento comprobatório da viagem.

Parágrafo único.  Os servidores e empregados públicos que tem contato e convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato a chefia imediata.

 

Art 6º Os servidores e aos empregados públicos que tenham regresso, nos últimos 14 dias, ou que venham a regressar, durante a vigência desse decreto, de países em que a transmissão comunitária do Coronavírus ou COVID -19, conforme boletim epidemiológico da Secretária de Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com casos suspeitos ou confirmados, deverão ser aplicados as seguintes medidas.

I – Os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados dos trabalhos sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica; e

II- Os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID- 19 deverão desempenhar em domicílio em regime excepcional de trabalho, pelo prazo de 14 dias a contar do retorno ao município, as funções determinadas pela chefia imediata respeitadas as atribuições do cargo ou do empregado, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou realizações de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

Art. 7º Os servidores Públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outro grupo de risco , poderão ser dispensados da prestação dos serviços presenciais, conforme avaliação médica, podendo conforme disponibilidade técnica, presta-los através de regime excepcional de tele trabalho, exceto aquele relacionados aos serviços de Saúde.

 

Art. 8º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19.

 

Art. 9º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.

 

Art. 10º Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção e transmissão de vírus, constituídos pelos seguintes profissionais ou representantes de órgãos públicos:

  1. 5 Servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
  2. 4 Servidores da Secretaria Municipal de educação, Cultura e Desporto;
  3. Um representante da Equipe de Saúde da SESAI Local;

§ 1º - O Comitê extraordinário de Saúde de que trata esse artigo será regulamentado através de Portaria, com ampla divulgação.

§ 2º - A participação no comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

§ 3º - O comitê atuara de forma coordenada sendo escolhido seus membros e um coordenador que será responsável por convocar as reuniões e grupo de trabalho.

 

Art. 11º Determina-se que a administração Municipal deverá afixar mensagens sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus, em repartições públicas, no transporte coletivo, estabelecimentos comerciais e espaços públicos de convívio social.

 

Art. 12 Determina-se a adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgão competentes; no  caso de dúvidas sobre o COVID-19 (coronavírus) entrar em contato pelo telefone 150 ou da vigilância epidemiológica (55) 3617 2080.

 

Art. 13 Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma equipe médica ou de enfermagem especial, para atendimento a domicílios, a fim de se evitar o deslocamento da população às unidades de pronto-socorro e hospitais de média e alta complexidade.

Parágrafo único: Para fins de atendimento às solicitações de visita médica, fica criado um setor de tele atendimento, para agendamento dos atendimentos.

 

Art. 14 Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde. O deslocamento aos prontos socorros e hospitais deve ser totalmente evitado, pois não é necessário para verificação dos sintomas e indicação de tratamento a ida aos hospitais. Nos casos graves, aí sim, na unidade de saúde se indicará ou não a necessidade de internação, e, portanto, de ida ao hospital, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

Parágrafo único: Nos casos em que não houver unidade básica de saúde no município, a equipe especial prevista no artigo 10.º, deverá deslocar-se ao domicílio da pessoa.

 

Art. 15. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.

 

Art. 16. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

 

Art. 17. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DO SUL-RS, 17 de Março de 2020.

 

 

 

 

VLADIMIR ANTONIO VETTORATO

Prefeito Municipal

 

 

 

ANDRELANDIA DA SILVA SOARES

Secretária da Saúde

 

 

 

JOSE BALDOINO WEILLER

Secretário da Educação, Cultura e Desporto

 

 

 

JOÃO SEVERO DE LIMA

Procurador

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se

SOLANGE BUENO PLEIN LICKS

Secretária de Administração

EM 17.03.2020